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CAMPO GRANDE (MS)

Adriane Lopes consegue rebaixar pastas da 'Cultura, Juventude e Mulher'

Leia a íntegra da reforma administrativa aprovada pela Câmara Municipal

Por TERO QUEIROZ • 11/12/2024 • 17:29
Imagem principal Vereador Carlão, presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, ao lado da prefeita Adriane Lopes. O presidente criticou as manifestações contra a proposta administrativa da prefeita e apoiou a extinção das secretarias de Cultura, Juventude e Mulher. F

A Câmara Municipal de Campo Grande (MS) aprovou, nesta 4ª.feira (11.dez.24), a proposta de ‘reforma administrativa’ da prefeita Adriane Lopes (PP), que rebaixou a cultura para uma secretaria executiva em 2025. 

Além dessa pasta, foram rebaixadas também a Juventude e subsecretaria da Mulher.

Leia sobre isso: 

A substitutivo da Lei Nº 41 (AQUI), de 4 de dezembro de 2024 (reestruturação da administração), em seu “Art. 1º”, afirma que a  Administração Pública Municipal Direta terá 16 secretarias, e 3 secretarias executivas (Mulher, Cultura e Juventude), subordinada à Secretaria de Governo e Relações Institucionais.

No “art. 3º” da lei, está determinado que “o Município de Campo Grande apresentará em até 90 (noventa) dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, Projeto de Lei para criação da Fundação Municipal de Cultura, quando então, após a sanção do referido Projeto de Lei, será extinta a Secretaria Executiva de Cultura”.

Além dessa, mais 15 secretarias irão integrar o organograma em 2025, são elas:

  1. II – Secretaria Especial da Casa Civil;
  2. III – Secretaria Especial de Planejamento e Parcerias Estratégicas;
  3. IV - Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;
  4. V – Secretaria Especial de Licitações e Contratos;
  5. VI - Secretaria Especial de Articulação Regional;
  6. VII – Secretaria Municipal da Fazenda;
  7. VIII – Secretaria Municipal de Administração e Inovação;
  8. IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
  9. X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio
  10. Ambiente e Fiscalização;
  11. XI – Secretaria Municipal de Educação;
  12. XII –Secretaria Municipal de Saúde;
  13. XIII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
  14. XIV - Procuradoria-Geral do Município;
  15. XV - Controladoria-Geral do Município

Em seu “Art. 2º”, o projeto afirma que para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o Poder Executivo terá mais 10 agências, 3 fundações e 2 institutos na chamada “estrutura descentralizada (indireta)”. São parte dessa estrutura:

  1. I - Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
  2. II - Agência Municipal de Transporte e Trânsito;
  3. III - Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
  4. IV - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande;
  5. V - Fundação Social do Trabalho de Campo Grande;
  6. VI - Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos;
  7. VII - Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação; e,
  8. VIII - Fundação Municipal de Esportes.

Em Parágrafo único: "Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta": 

  1. I – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais:
    1. Fundação Municipal de Esportes.
  2. II - Secretaria Especial da Casa Civil:
    1. Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
    2. Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
    3. Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos;
    4. Agência Municipal de Transporte e Trânsito.
  3. III – Secretaria Municipal de Fazenda:
    1. Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande.
  4. IV – Secretaria Municipal de Administração e Inovação:
    1. Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;
  5. V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente e Fiscalização:
    1. Fundação Social do Trabalho de Campo Grande

PODER IMPERIAL

A lei aprovada, dará poder à prefeita para realizar ajustes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, adequando programas, projetos e atividades à nova estrutura administrativa definida pela Lei.

De acordo com o artigo 4º, o decreto que organizará a Administração Pública Municipal Direta deverá estabelecer:

  1. A estrutura organizacional e as atribuições das unidades subordinadas.
  2. As atribuições e composição dos colegiados, quando houver.
  3. As referências de remuneração e os requisitos para o provimento de cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.

Além disso, por decreto, Adriane poderá alterar, sempre que necessário, a criação, transferência, renomeação, alteração ou supressão de unidades e colegiados, respeitando a legislação vigente e garantindo a continuidade dos serviços públicos. Isso inclui a modificação de lotação e detalhamento das competências de cargos e funções previstas em Lei.

O QUE MUDOU?

O substitutivo aprovado tem 25 páginas, o primeiro enviado à Câmara continha 8.

No documento aprovado, a prefeita enfim explicou para que vão servir as secretarias de ‘Relações Institucionais’ e da ‘Casa Civil’. A vereadora Luiza Ribeiro (PT), disse à reportagem que as pastas, se suspeita, que seriam para abrigar parentes de Adriane.

Porém, a prefeita explicou que as pastas servirão para as seguintes funções:

Seção I – Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (Art. 5º)
Compete à Secretaria:

  • Formulação e acompanhamento de projetos de lei, vetos e informações ao Legislativo.
  • Articulação política com a Câmara Municipal, vereadores e lideranças políticas estaduais e federais.
  • Coordenação de programas e projetos municipais e ações intersetoriais.
  • Elaboração de políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres e da juventude.

Seção II – Secretaria Especial da Casa Civil (Art. 6º)
Compete à Secretaria:

  • Coordenação das atividades de apoio direto ao Prefeito.
  • Assessoramento político-administrativo ao Prefeito e Vice-Prefeito.
  • Gestão do cerimonial público e organização de solenidades municipais.

Seção III – Secretaria Especial de Planejamento e Parcerias Estratégicas (Art. 7º)
Compete à Secretaria:

  • Coordenação e supervisão do planejamento de projetos de grande relevância social.
  • Implementação de parcerias público-privadas e acompanhamento de programas governamentais.
  • Formulação de indicadores de desempenho e gestão de riscos.

Seção IV – Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social (Art. 8º)
Compete à Secretaria:

  • Garantir a proteção dos direitos humanos e o patrulhamento preventivo.
  • Atuar na preservação de bens públicos municipais e na prevenção de infrações.
  • Colaborar com outros órgãos de segurança pública em ações integradas.

Seção V – Secretaria Especial de Licitações e Contratos (Art. 9º)
Compete à Secretaria:

  • Coordenação e execução centralizada de processos de compras e contratações públicas.
  • Elaboração de normas e metodologias para padronização de compras governamentais.

Seção VI – Secretaria Especial de Articulação Regional (Art. 10)
Compete à Secretaria:

  • Articular relações políticas entre a Administração Municipal e a sociedade civil.
  • Fomentar a participação social e o desenvolvimento de projetos relacionados ao interesse público.

Seção VII – Secretaria Municipal de Fazenda (Art. 11)
Compete à Secretaria:

  • Coordenação da política tributária, fiscalização e arrecadação municipal.
  • Elaboração e controle do orçamento municipal e da execução orçamentária.
  • Administração financeira, contábil e patrimonial do Município.

Seção VIII – Secretaria Municipal de Administração Inovação (Art. 12)
Compete à Secretaria:

  • Coordenação da gestão de recursos humanos e políticas de inovação administrativa.
  • Execução de ações de capacitação e modernização da administração pública municipal.

Seção IX – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (Art. 13)
Compete à Secretaria:

  • Planejamento e execução de obras viárias, saneamento e edificações.
  • Fiscalização e supervisão das obras públicas e serviços de infraestrutura no Município.

Competências do Controle Interno (Art. 19):

  • A fiscalização das normas relacionadas à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.
  • Auditoria interna preventiva.
  • Assessoramento aos órgãos do Poder Executivo quanto ao cumprimento das normas legais.
  • Acompanhamento e fiscalização das receitas e despesas municipais.
  • Avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual e da execução dos programas de governo.

Competências das entidades da administração indireta (Art. 20):

  • As entidades terão competências definidas pelas leis de criação e seus atos de organização, com estrutura operacional definida pela Prefeita Municipal.

Desdobramento operativo (Art. 21-25):

  • Definição das hierarquias e vinculações funcionais, desde a direção superior até o assessoramento, com especificação de cargos em comissão e suas atribuições:
    • Direção Superior: Secretários, Controlador-Geral, Procurador-Geral, Diretores-Presidentes.
    • Direção Gerencial e Gestão Instrumental: Diretores-Executivos, Auditores-Gerais, Coordenadores.
    • Assessoramento: Assessor Especial, Assessor-Executivo, Assessor Governamental.

Estrutura organizacional e atribuições dos cargos (Art. 25):

  • As responsabilidades e atribuições dos cargos, com foco na gestão eficiente e transparente dos serviços públicos, coordenação, supervisão e melhoria contínua.
  • As funções de assessoramento incluem apoiar a integração das áreas, elaborar relatórios, pareceres, e propor melhorias nos serviços.

Provimento e remuneração (Art. 27-30):

  • Os critérios para provimento dos cargos em comissão, considerando qualificação e afinidade com o cargo.
  • A possibilidade de servidores optarem por manter a remuneração de seu cargo efetivo ou a remuneração do cargo em comissão, com benefícios adicionais.
  • Definição do sistema remuneratório, com inclusão de gratificações de representação.

Autorização para redistribuição de dotações orçamentárias (Art. 32-35):

  • O Poder Executivo poderá redistribuir recursos orçamentários e ajustar a organização conforme a necessidade.
  • Possibilidade de descentralização de créditos orçamentários para outros órgãos municipais.

Revogação de Lei Anterior (Art. 36):

  • A revogação da Lei n. 5.793/2017, atualizando a legislação com a nova estrutura organizacional.

Disposições Finais (Art. 37):

  • A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

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